Toda a comunidade educativa – educadores de infância, diretores, coordenadores e pessoal não docente – terá um papel essencial no sentido de garantir as condições necessárias para que as crianças possam frequentar a educação pré-escolar com o máximo de segurança.
Medidas Gerais
1. Todas as instituições deverão rever e adaptar os seus planos de contingência COVID- 19, de acordo com a Orientação 006/2020 da DGS, devendo contemplar:
a. Procedimentos a adotar perante um caso suspeito de COVID-19;
b. Definição de uma área de isolamento, devidamente equipada com telefone, cadeira, água, alguns alimentos não perecíveis e com acesso a instalação sanitária;
c. Definição de circuitos para o caso suspeito chegar e sair da área de isolamento;
d. Confirmação dos contactos de emergência das crianças e definição do fluxo de informação aos encarregados de educação; e. Gestão dos recursos humanos de forma a prever substituições na eventualidade de absentismo por doença ou necessidade de isolamento.
2. O estabelecimento de educação deve garantir a divulgação deste plano junto de todos os profissionais (pessoal docente e não docente) e dos encarregados de educação.
3. Deve ser mantido um elo de ligação local com as Entidades da Saúde (Saúde Escolar e Unidades de Saúde Pública), Autarquias, Segurança Social e Proteção Civil, salvaguardando a necessidade de apoios ou recursos.
4. As crianças, bem como o pessoal docente e não docente, com sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 não se devem apresentar no estabelecimento de educação pré- escolar. Quem tiversintomas deve contactar a Linha SNS24 (808 242424) ou outras linhas telefónicas criadas especificamente para o efeito e proceder de acordo com as indicações fornecidas pelos profissionais de saúde.
5. Todo o pessoal docente e não docente, bem como os encarregados de educação, devem ser devidamente informados relativamente às normas de conduta a obedecer, no atual contexto, e que visam a prevenção e o controlo da transmissão da COVID-19. A informação deve estar afixada em locais visíveis do estabelecimento de educação pré- escolar e/ou ser enviada por via informática. Devem ainda ser informados sobre todas as alterações à organização e funcionamento do respetivo estabelecimento.
6. Todos os estabelecimentos de educação devem garantir as condições necessárias para adotar as medidas preventivas recomendadas, designadamente:
a. Instalações sanitárias com as condições necessárias para a promoção das boas práticas de higiene, nomeadamente a higienização das mãos com água e sabão;
b. Material para os procedimentos adequados de desinfeção e limpeza dos edifícios escolares, de acordo com a Orientação 014/2020 da DGS e o documento orientador da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, com a orientação da DGS e a colaboração das Forças Armadas, sobre “Limpeza e desinfeção de superfícies em ambiente escolar, no contexto da pandemia COVID-19”, reforçando, neste caso, a higienização frequente dos materiais pedagógicos e equipamentos utilizados pelas crianças, várias vezes ao dia;
c. Gestão de resíduos diária, sem necessidade de proceder a tratamento especial;
d. Equipamentos de proteção, nomeadamente máscaras, para todo o pessoal docente e não docente, assegurando que em nenhuma situação são colocadas máscaras às crianças;
e. Dispensador de solução antisséptica de base alcoólica (SABA) para desinfetaras mãos à entrada do recinto escolar.
7. Deve reforçar-se, igualmente, a lavagem/desinfeção frequente das mãos por parte do pessoal docente e não docente e também das crianças, designadamente aquando da entrada no estabelecimento de educação, antes e após as refeições, antes e após a ida à casa de banho, e sempre que regressem do espaço exterior.
8. As crianças devem ser entregues à porta do estabelecimento de educação pré-escolar pelo seu encarregado de educação, ou por pessoa por ele designada e recebidas por um profissional destacado para o efeito, evitando assim a circulação de pessoas externas no interior do recinto.
9. Pessoas externas ao processo educativo (p. ex.: fornecedores) só excecionalmente podem entrar no estabelecimento de educação e, sempre, de forma segura, com máscara, evitando o contacto com as crianças.
10. Sempre que aplicável, devem ser assegurados especiais cuidados na troca de fraldas, com higienização das mãos dos profissionais e das crianças, bem como da bancada, antes e depois da muda de fralda.
11. Sempre que aplicável, as peças de roupa suja devem ir para casa em saco plástico, fechado.
12. Caso haja equipamentos de ar condicionado ou similares, estes nunca devem ser ligados em modo de recirculação do ar.
13. Antes da reabertura dos estabelecimentos, deve ser feita uma limpeza geral e desinfeção das instalações.
14. Privilegiar a via digital para todos os procedimentos administrativos, sempre que possível.
Fonte:
https://www.dge.mec.pt/noticias/orientacoes-reabertura-da-educacao-pre-escolar